Artigo 9.º — Natureza e regime jurídico
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii.
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do artigo 32.º, pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de pessoas coletivas de direito privado, e pelos estabelecimentos de ensino superior, os quais não têm personalidade jurídica própria.
4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes.
5 - São objeto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:
a) O acesso ao ensino superior;
b) O sistema de graus académicos;
c) As condições de atribuição do título académico de agregado;
d) As condições de atribuição do título de especialista;
e) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações;
f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos;
h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;
i) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas;
j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;
l) A ação social escolar;
m) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.
6 - Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afetadas por leis de caráter geral, salvo disposição expressa em contrário.
7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico.
8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio.