Artigo 42.º — Requisitos das universidades e dos institutos universitários
EM VIGORSem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior como universidade ou como instituto universitário ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Estar autorizada a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
d) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como no da criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.