Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 42.º Requisitos das universidades e dos institutos universitários

EM VIGOR
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior como universidade ou como instituto universitário ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos: a) Estar autorizada a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário; b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte; c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; d) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como no da criação, difusão e transmissão da cultura; e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.