Artigo 36.º — Funcionamento de estabelecimento não reconhecido
EM VIGOR1 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:
a) O imediato encerramento do estabelecimento;
b) A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento;
c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.
2 - As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.