Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 82.º — Competência do conselho geral

EM VIGOR
1 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição: a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; b) Aprovar o seu regimento; c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º; d) Organizar o procedimento de eleição do reitor, quando aplicável, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável; e) Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão; f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos; h) Acompanhar a execução orçamental da instituição. 2 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição, sob proposta do reitor: a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor, que devem ser sustentados em projeções financeiras; b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial; c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas; d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição; e) Aprovar a proposta de orçamento; f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único; g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes; h) Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito; i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação. 3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são sempre precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. 4 - Nas deliberações do conselho geral é sempre ponderada a sustentabilidade financeira futura da instituição. 5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente. 6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva. 7 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicitadas no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais. 8 - O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da lei.