Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 13.º Património imobiliário afeto às instituições de ensino superior públicas

EM VIGOR
1 - Para os efeitos de regularização do seu património imobiliário, as instituições de ensino superior públicas comunicam, até 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, a listagem de imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afetos, simultaneamente: a) À entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público; b) À entidade coordenadora do programa orçamental que as integra. 2 - Da listagem referida no número anterior devem constar, relativamente a cada um dos imóveis: a) A morada ou a localização; b) O número de registo predial e o artigo da matriz predial, ou a indicação de que se encontra omisso no registo predial ou na matriz predial; c) A utilização atual; d) A existência de algum procedimento tendente à alienação, permuta, oneração, cedência, arrendamento ou transferência da gestão do imóvel para outra entidade, bem como de qualquer outro facto que importe a constituição de qualquer ónus ou encargo sobre o imóvel em causa. 3 - A entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público pode comunicar à entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de ensino superior a sua oposição fundamentada à transferência de imóveis constantes da listagem, até 90 dias após a sua receção nos termos do n.º 1, devendo a respetiva instituição ser ouvida. 4 - A entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de ensino superior emite uma certidão com a listagem final dos imóveis a transferir para o património imobiliário de cada instituição de ensino superior pública, até 60 dias após a receção da mesma, da qual devem constar os imóveis que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos: a) Tenham sido comunicados nos termos do n.º 1; b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos e sobre os quais inexista algum procedimento que obste à sua transferência; c) A sua transferência não tenha sido objeto de oposição nos termos do número anterior; d) Não sejam objeto de fundada dúvida sobre a sua situação ou regularização jurídico-cadastral. 5 - A listagem final dos imóveis é objeto de publicitação no sítio eletrónico das entidades a que se referem as alíneas do n.º 1 e da respetiva instituição de ensino superior, constituindo a certidão emitida nos termos do número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante das operações de regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior públicas, designadamente junto das conservatórias do registo predial. 6 - Decorrido um ano da data da entrada em vigor da presente lei, dá-se por concluído o processo global de transferência dos imóveis do domínio privado do Estado para as instituições de ensino superior públicas, nos termos do presente artigo.