Artigo 48.º — Título de especialista
EM VIGOR1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.
2 - O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
3 - Os especialistas são contratados como docentes convidados, nos termos do estatuto da respetiva carreira docente, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.