Artigo 15.º — [...]
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos da lei e dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.
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