Artigo 9.º — Referências legais
EM VIGOR1 - As referências a «estabelecimento» e a «estabelecimentos» constantes da subsecção iii da secção ii do capítulo ii da Lei de Bases do Sistema Educativo, com a redação introduzida pela presente lei, passam a considerar-se efetuadas, respetivamente, a «instituição» e a «instituições».
2 - As referências a «estabelecimento» e a «estabelecimentos» constantes da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei, quando se reportem a instituições de ensino superior públicas ou quando constituam referências gerais a instituições de ensino superior passam a considerar-se efetuadas, respetivamente, a «instituição» e a «instituições».
3 - A referência a «institutos politécnicos» constante da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei, passa a considerar-se efetuada a «universidades politécnicas».
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS