Artigo 154.º — Medidas preventivas
EM VIGOR1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;
b) Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos;
c) Suspender as atividades letivas da instituição por período não superior a três meses.
2 - A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição das sanções previstas na lei.