Artigo 17.º — Produção de efeitos
EM VIGOR1 - A redação do n.º 1 e a revogação do n.º 2 do artigo 47.º, e a redação do n.º 1 e a revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, resultantes do disposto na presente lei, produzem efeitos quando entrar em vigor a lei especial que fixa os requisitos que devem ser preenchidos, para cada ciclo de estudos, pelo corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário e das instituições de ensino politécnico, respetivamente.
2 - A redação dos artigos 42.º e 44.º e do n.º 3 do artigo 45.º e a revogação do artigo 43.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, resultantes do disposto na presente lei, produzem efeitos quando entrar em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, que proceda à sua adaptação ao regime jurídico previsto na presente lei, sem prejuízo de o artigo 44.º produzir efeitos na data de entrada em vigor da presente lei relativamente às universidades politécnicas.