Artigo 166.º — Sanções acessórias
EM VIGORConjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Revogação do reconhecimento;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Apreensão e perda do objeto da infração e do benefício económico obtido com a sua prática.