Artigo 57.º — Fusão, integração, transmissão ou encerramento
EM VIGOR1 - A fusão, integração e transmissão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e das circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.
2 - [Anterior n.º 1.]
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é feito por decreto-lei.
5 - [Anterior n.º 4.]