Artigo 61.º — Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.
2 - A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:
a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou diretor, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela A3ES ou por agências que sejam membros plenos na Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), bem como de subsequente registo junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.
6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.
7 - O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.