Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 61.º Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos

EM VIGOR
1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos. 2 - A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe: a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou diretor, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico. 3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela A3ES ou por agências que sejam membros plenos na Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), bem como de subsequente registo junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 4 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação aplicável. 5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos. 6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei. 7 - O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.