Artigo 154.º — [...]
EM VIGOR1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]