Artigo 131.º — Administração da fundação
EM VIGOR1 - A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 - O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
6 - A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º