Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 67.º Objeto dos estatutos

EM VIGOR
1 - Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no ato constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis. 2 - Os estatutos devem regular, designadamente: a) As atribuições da instituição; b) A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação; c) A competência dos vários órgãos; d) O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respetivos órgãos. 3 - Os estatutos preveem que as listas de candidatos aos órgãos das instituições de ensino superior promovem a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.