Artigo 11.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, adiante designada agência, e, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, pela agência ou por agências que sejam membros plenos da Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior.