Artigo 12.º — Diversidade de organização
EM VIGOR1 - No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
2 - No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.