Artigo 107.º — [...]
EM VIGOR1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições.
2 - Na fixação do regime remuneratório deve ser estabelecida, designadamente:
a) Remuneração própria para os cargos de diretor ou presidente de unidade orgânica de ensino superior, universitária ou politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;
b) A atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares de órgãos de governo e de gestão que não detenham remuneração própria pelo desempenho do cargo.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são regulamentados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - O montante dos suplementos remuneratórios referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 2 é fixado em percentagem por referência à remuneração do reitor.
5 - Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos das instituições de ensino superior, ao exercício de cargos dirigentes no âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou das suas unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
6 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamentar as condições de deslocação, as despesas de representação e demais componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as instituições de ensino superior públicas.