Artigo 55.º — Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior.
2 - Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino superior públicas.
3 - Os processos referidos nos números anteriores podem ser propostos pelas instituições de ensino superior, sendo apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, acompanhados de um estudo que fundamente a proposta.
4 - O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais da instituição.
5 - Os processos de fusão, integração, cisão ou extinção devem ser conduzidos de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.
SECÇÃO II
ENSINO SUPERIOR PRIVADO