Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 20.º Ação social escolar e outros apoios educativos

EM VIGOR
1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso e a frequência do ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada da instituição, e promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso e na permanência. 2 - [...] 3 - Na sua relação com os estudantes, em particular, os estudantes deslocados, o Estado assegura uma política nacional para o alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico. 4 - [Anterior n.º 3.] 5 - [Anterior n.º 4.] 6 - [Anterior proémio do n.º 5.] a) [Anterior alínea a) do n.º 5.] b) Acesso a serviços de saúde, incluindo apoio psicológico e de saúde mental; c) [Anterior alínea c) do n.º 5.] d) [Anterior alínea d) do n.º 5.] 7 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a análise e concessão de apoios a estudantes com necessidades específicas, ajustados às especificidades de cada um. 8 - O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social. 9 - As instituições de ensino superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes, contribuir para o seu bem-estar, designadamente, disponibilizando a prestação de serviços de saúde mental. 10 - As instituições de ensino superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes, nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos termos de regulamento próprio.