Artigo 20.º — Ação social escolar e outros apoios educativos
EM VIGOR1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso e a frequência do ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada da instituição, e promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso e na permanência.
2 - [...]
3 - Na sua relação com os estudantes, em particular, os estudantes deslocados, o Estado assegura uma política nacional para o alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior proémio do n.º 5.]
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) Acesso a serviços de saúde, incluindo apoio psicológico e de saúde mental;
c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 5.]
7 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a análise e concessão de apoios a estudantes com necessidades específicas, ajustados às especificidades de cada um.
8 - O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social.
9 - As instituições de ensino superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes, contribuir para o seu bem-estar, designadamente, disponibilizando a prestação de serviços de saúde mental.
10 - As instituições de ensino superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes, nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos termos de regulamento próprio.