Artigo 13.º — [...]
EM VIGOR1 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As escolas de universidades e institutos universitários designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
5 - As escolas de universidades politécnicas e de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
6 - As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza universitária, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.
7 - As faculdades ou os institutos superiores de universidades podem assumir a natureza politécnica para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza politécnica, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.
8 - A alteração da natureza nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
9 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.
10 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino universitário podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza universitária para todos os demais efeitos, incluindo o respetivo estatuto da carreira docente.
11 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto na presente lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente e investigador.