Artigo 1.º — Objeto e âmbito
EM VIGOR1 - A presente lei estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
2 - O disposto na presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior, ressalvado o disposto nos artigos 179.º e 180.º
3 - São objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino a distância.