Artigo 150.º — Tutela
EM VIGOR1 - O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 - Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:
a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
b) Praticar os outros atos previstos na lei.
3 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor, se os órgãos competentes o não fizerem no devido prazo.