Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 38.º Regime de instalação

EM VIGOR
1 - A entrada em funcionamento de uma universidade, de um instituto universitário, de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação. 2 - [...] a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior; b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 3 - [...] a) [...] b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor da instituição. 4 - Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior um relatório anual sobre as mesmas. 5 - [Revogado.] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos, elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos; b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora. 9 - Não ficam sujeitas ao regime de instalação: a) As universidades politécnicas que resultem da transformação de institutos politécnicos; b) As universidades que resultem da transformação de institutos universitários.