Artigo 38.º — Regime de instalação
EM VIGOR1 - A entrada em funcionamento de uma universidade, de um instituto universitário, de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 - [...]
a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - [...]
a) [...]
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor da instituição.
4 - Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior um relatório anual sobre as mesmas.
5 - [Revogado.]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos, elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.
9 - Não ficam sujeitas ao regime de instalação:
a) As universidades politécnicas que resultem da transformação de institutos politécnicos;
b) As universidades que resultem da transformação de institutos universitários.