Artigo 57.º — Fusão, integração, transmissão ou encerramento
EM VIGOR1 - A fusão, integração e transmissão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e das circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respetivas entidades instituidoras.
3 - A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respetivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
4 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é feito por decreto-lei.
5 - A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.