Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 44.º Requisitos das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos

EM VIGOR
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ou como instituto politécnico ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos: a) [Revogada.] b) Estar autorizado a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico; c) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte; d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; e) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; f) Desenvolver atividades de investigação.