Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 35.º Forma do reconhecimento de interesse público

EM VIGOR
1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica. 2 - Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente: a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora; b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino; c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino; d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado. 3 - Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.