Artigo 35.º — Forma do reconhecimento de interesse público
EM VIGOR1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
2 - Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:
a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;
b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino;
c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino;
d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.
3 - Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.