Artigo 111.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
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3 - O financiamento público das instituições de ensino superior públicas deve assentar em quadros plurianuais de programação financeira, alinhados com os planos estratégicos plurianuais das instituições, garantindo previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade.
4 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina a compensação das instituições de ensino superior públicas em receitas de impostos, com vista a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
6 - Quando as medidas referidas no n.º 4 se prolongarem por mais do que um ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 4 determina a cessação das correspondentes compensações.
8 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias ou fundos europeus, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
9 - [Anterior n.º 4.]