Artigo 164.º — Ilícitos em especial
EM VIGOR1 - São puníveis com coima de 10 000 euros a 100 000 euros ou de 1000 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia;
b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público;
c) O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;
d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respetivos requisitos;
e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial;
f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio;
g) A aplicação de estatutos não homologados;
h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e pedagógico;
i) A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º
2 - São puníveis com coima de 2000 euros a 20 000 euros ou de 500 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza;
b) As infrações à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos;
c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa das instituições de ensino superior;
d) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do ministério da tutela;
e) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da atividade de fiscalização do Estado;
f) A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º;
g) A prestação ao ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.