Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 164.º Ilícitos em especial

EM VIGOR
1 - São puníveis com coima de 10 000 euros a 100 000 euros ou de 1000 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: a) O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia; b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público; c) O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento; d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respetivos requisitos; e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial; f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio; g) A aplicação de estatutos não homologados; h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e pedagógico; i) A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º 2 - São puníveis com coima de 2000 euros a 20 000 euros ou de 500 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza; b) As infrações à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos; c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa das instituições de ensino superior; d) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do ministério da tutela; e) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da atividade de fiscalização do Estado; f) A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º; g) A prestação ao ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis.