Artigo 117.º — Fiscal único
EM VIGOR1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior e após audição do reitor, tendo as competências fixadas na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho referido no número anterior e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior em que o titular do cargo vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor.
3 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos serviços centrais e dos serviços de ação social, aumentar a remuneração do fiscal único em até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.