Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 81.º Composição do conselho geral

EM VIGOR
1 - O conselho geral é composto por um número ímpar de membros, entre 15 e 35, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação. 2 - São membros do conselho geral: a) Docentes e investigadores de carreira; b) Estudantes; c) Pessoal técnico, especialista e de gestão; d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de ensino superior nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição. 3 - O total de membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 deve ser ímpar. 4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2: a) São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem constituir entre 40 % a 45 % dos membros do conselho geral. 5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2: a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem constituir entre 20 % a 25 % dos membros do conselho geral. 6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2: a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico, especialista e de gestão da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem constituir entre 10 % a 15 % dos membros do conselho geral. 7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2: a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros; b) Devem constituir entre 15 % a 20 % dos membros do conselho geral. 8 - O critério dos números ímpares previsto nos n.os 1 e 3 prevalece sobre as percentagens, devendo o resultado das percentagens ser arredondado para o mínimo inteiro mais próximo, assegurando um mínimo de dois membros por corpo. 9 - Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ter em consideração a ligação da instituição às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, atendendo aos objetivos da instituição de proporcionar uma formação profissional sólida de nível superior e de promover a inserção na comunidade territorial respetiva. 10 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de cinco anos, renovável por uma vez, exceto no caso dos estudantes, em que o mandato é de dois anos, só podendo ser destituídos em caso de falta grave, por maioria absoluta dos votos do conselho geral, nos termos do regulamento do próprio órgão. 11 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções. 12 - Sempre que os eleitores a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral. 13 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição as personalidades que nela não exerçam funções. 14 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.