Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 77.º

EM VIGOR
Órgãos de governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos 1 - O governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos: a) [...] b) [...] c) [...] 2 - Com vista a assegurar a coesão das instituições de ensino superior, bem como a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico, constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos. 3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cujas constituição, competências e forma de funcionamento podem ser definidas no âmbito da autonomia de cada instituição.