Artigo 123.º — Administrador
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas por este órgão pelo reitor.
4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
SECÇÃO III
NORMAS COMPLEMENTARES