Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 123.º Administrador

EM VIGOR
1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor. 2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor. 3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas por este órgão pelo reitor. 4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos. 5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. SECÇÃO III NORMAS COMPLEMENTARES