Artigo 95.º — Competência do conselho de gestão
EM VIGOR1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º
3 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidos.
4 - O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas, no administrador e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO V
GOVERNO E GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS DOTADAS DE ÓRGÃOS PRÓPRIOS E DE AUTONOMIA DE GESTÃO