Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 163.º — Taxas

EM VIGOR
1 - São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos: a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados; b) Outros atos previstos na lei. 2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidas. CAPÍTULO VI ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL