Artigo 163.º — Taxas
EM VIGOR1 - São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:
a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados;
b) Outros atos previstos na lei.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidas.
CAPÍTULO VI
ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL