Artigo 127.º — Administrador ou secretário de unidade orgânica
EM VIGOR1 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.
2 - O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.
3 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
SECÇÃO V
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR