Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 102.º Composição do conselho científico

EM VIGOR
1 - Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por: a) [...] i) Docentes e investigadores de carreira; ii) [...] b) [...] 2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e investigadores de carreira. 3 - Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por: a) [...] i) Docentes e investigadores de carreira; ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria; iii) [...] iv) [...] b) [...] 4 - [...] a) Docentes e investigadores de carreira; b) [...] 5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição. 6 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros. 7 - [...] 8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.