Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 133.º Órgãos dos estabelecimentos

EM VIGOR
1 - Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes. 2 - Compete ao conselho de curadores: a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, diretor ou presidente; b) Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou presidente; c) Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º; d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º