Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 33.º Reconhecimento de interesse público

EM VIGOR
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei. 2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, com igual dignidade institucional e funcional, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial. 3 - [Revogado.] 4 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos académicos praticados. 5 - A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles. 6 - A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.