Artigo 24.º — Apoio à inserção na vida ativa
EM VIGOR1 - Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
d) Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista a criação de condições para uma maior empregabilidade dos diplomados;
e) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups vocacionadas para a inovação tecnológica;
f) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
2 - Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
3 - Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade, designadamente através da adoção de metodologias comuns.