Artigo 129.º — Criação da fundação
EM VIGOR1 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
2 - A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.
3 - A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.
4 - Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objeto da transformação, abrangendo, designadamente, o projeto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
5 - Uma escola pode, excecionalmente, solicitar ao Governo, nas condições gerais por este fixadas, a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.
6 - A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas, podendo agregar igualmente outras instituições de ensino, investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.
7 - A solicitação deve ser acompanhada de:
a) Estudo acerca das implicações da transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia;
b) Projeto de consórcio;
c) Parecer da instituição.
8 - [Revogado.]
9 - A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de ensino superior públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.
10 - No caso a que se refere o número anterior, a criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do Governo, com o acordo das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.
11 - A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 3, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de transformação de instituição anterior.
12 - A criação da fundação é efetuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.