Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 14.º Unidades orgânicas e outras instituições de investigação

EM VIGOR
1 - As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição. 2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a instituições de ensino superior ou a outras unidades orgânicas. 3 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas. 4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a atividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.