Artigo 160.º — Contas
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental do ensino superior.