Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 160.º Contas

EM VIGOR
1 - As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas. 2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação. 3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental do ensino superior.