Artigo 14.º — Estatuto do Estudante do Ensino Superior
EM VIGORO Estatuto do Estudante do Ensino Superior, a que se refere o artigo 22.º-A do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei, é aprovado em diploma próprio, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS