Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 159.º Relatório anual

EM VIGOR
As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente: a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual; b) Da realização dos objetivos estabelecidos; c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira; d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição; e) Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão; f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados; g) Dos graus académicos e diplomas conferidos; h) Da empregabilidade dos seus diplomados; i) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros; j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas; l) Dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa e seus resultados.