Artigo 159.º — Relatório anual
EM VIGORAs instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:
a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
b) Da realização dos objetivos estabelecidos;
c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira;
d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
e) Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão;
f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
g) Dos graus académicos e diplomas conferidos;
h) Da empregabilidade dos seus diplomados;
i) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;
j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;
l) Dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa e seus resultados.