Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 110.º Autonomia administrativa

EM VIGOR
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei. 2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem: a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos; b) Praticar atos administrativos; c) Celebrar contratos administrativos. 3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.