Artigo 110.º — Autonomia administrativa
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.