Artigo 32.º — Estabelecimentos de ensino superior privados
EM VIGOR1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:
a) No ato de instituição seja feita, respetivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respetivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os acionistas com participações significativas, diretas ou indiretas;
b) Sejam comunicadas ao serviço competente no ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior rege-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
4 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.