Artigo 167.º — Competência para o processo
EM VIGOR1 - A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei pertence ao serviço competente do ministério da tutela.
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.