Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 75.º Autonomia disciplinar

EM VIGOR
1 - A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes. 2 - O exercício do poder disciplinar rege-se: a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público; b) Pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no caso de trabalhadores com vínculo de direito privado; c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a). 3 - No caso dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes: a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos; b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas». 5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade: a) A advertência; b) A multa; c) A suspensão temporária das atividades escolares; d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos. 6 - O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor. CAPÍTULO IV GOVERNO PRÓPRIO E AUTONOMIA DE GESTÃO SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GOVERNO